PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARTINS
Rua Dr.
Joaquim Inácio, nº 102 – Centro – CEP 59800-000 –
CNPJ:08.153.462/0001-50
Palácio
Combatente Manoel Lino de Paiva
Anula o
concurso público para provimento de cargos e empregos da Prefeitura Municipal
de Martins e dá outras providências.
A
PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MARTINS / RN, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica
Municipal e,
CONSIDERANDO que, em
05.04.2011, foi firmado entre o Ministério Público / RN e o Município de
Martins, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), objetivando a realização de
concurso público a fim de preencher cargos e empregos públicos até então
ocupados por pessoas contratadas por serviços prestados sem vínculo
empregatício, nos termos das Leis Municipais nº 294/1998 e
407/2005;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto na Cláusula Décima
Primeira do referido TAC, o Município de Martins deu ampla e irrestrita
publicidade ao extrato do aviso de licitação, não só na imprensa oficial
e jornais de grande circulação na região, como também o encaminhou à Promotoria
de Justiça de Martins, conforme Ofício nº 116/2011, de 30.06.2011;
CONSIDERANDO que
participaram do certame licitatório 03 (três) empresas: METTA C&C CONCURSOS
& CONSULTORIA (sede em Guarabira/PB), ACAPLAN CONSULTORIA E ASSESSORIA
TÉCNICA A ESTADOS E MUNICÍPIOS e CONCSEL – CONCURSOS E SELEÇÕES DE
PESSOAL (duas últimas com sede em Natal/RN), cuja sessão se deu em
08.07.2011, saindo-se vencedora da licitação a empresa CONCSEL –
CONCURSOS E SELEÇÕES DE PESSOAL. Que do resultado da licitação foi a Promotoria
de Justiça de Martins expressamente notificada através do Ofício nº 132/2011, de
26.07.2011;
CONSIDERANDO que, uma vez contratada a empresa, sem qualquer
impugnação de quem quer que seja, foi divulgado o Edital do Concurso. Em
cumprimento ao disposto na Cláusula Décima Segunda do referido TAC, o Município
de Martins, mais uma vez, deu ampla e irrestrita publicidade ao edital,
não só na imprensa oficial e jornais de grande circulação na região, como também
o encaminhou à Promotoria de Justiça de Martins, conforme Ofício nº 138/2011, de
08.08.2011. Até mesmo a simples retificação do edital (carga horária) foi
comunicado à Promotoria de Justiça de Martins, conforme Ofício nº 143/2011, de
12.08.2011;
CONSIDERANDO que as inscrições do concurso
ocorreram no período de 08 a 21.08.2011, tendo os candidatos recolhidos a taxa
de inscrição diretamente à empresa contratada; que as provas foram aplicadas no
dia 02.10.2011, e que não chegou ao conhecimento do Poder Executivo Martinense
qualquer irregularidade relacionada a esses eventos;
CONSIDERANDO que em 26.10.2011, através do Ofício nº
234/2011-PJM, o Município de Martins tomou conhecimento que foi instaurado o
Inquérito Civil nº 17/11 para apurar a ocorrência de possíveis irregularidades
no concurso público realizado para ingresso de servidores públicos, tendo a
Titular do Órgão solicitada a suspensão da homologação do mesmo pelo prazo de 30
dias;
CONSIDERANDO que, tal solicitação foi prontamente acolhida pela
Poder Executivo Martinense e, uma vez transcorrido o lapso temporal
solicitado, nenhum pedido de prorrogação foi formulado pelo Parquetnem
tampouco nenhuma irregularidade chegou ao conhecimento desta municipalidade, foi
expedido à Promotoria de Justiça de Martins o Ofício nº 206/2011, de
28.11. 2011, informando o decurso do prazo;
CONSIDERANDO que por
volta das 14 horas do dia 05 de dezembro de 2011, em audiência realizada na sede
da Promotoria de Justiça da Comarca de Martins, foi o assunto abordado, tendo a
Digna Promotora ratificado o decurso do prazo e silenciando quanto à eventuais
irregularidades. Que frente ao contexto e por inexistir qualquer óbice, foi
editado o Decreto Municipal nº 011 de 06.12.2011, homologando o resultado do
concurso público para provimento de cargos e empregos da Prefeitura Municipal de
Martins, sendo dado ao mesmo a publicidade de estilo.
CONSIDERANDO que, na data de 15.12.2011, o Poder Executivo
Martinense foi surpreendido com as ações do que se denominou “Operação Q.I.”,
deflagrada pelo Ministério Público / RN, sob o fundamento de haver identificado
um grande esquema criminoso envolvendo a CONCSEL – Concursos e Seleções de
Pessoal Ltda e seus sócios gerentes, no qual os concursos e seleções eram
sistematicamente fraudados, com a venda de gabaritos e provas e alteração dos
respectivos resultados;
CONSIDERANDO que as provas obtidas pelo Ministério Público sinalizam que houve, em tese,
fraude no concurso público para ingresso de servidores no município de Martins,
com a aprovação irregular de candidatos mediante pagamento de vantagem indevida
à empresa contratada, fato este que motivou a expedição da Recomendação nº
07/2011, por parte da Promotoria de Justiça de Martins, veiculada no Diário
Oficial do Estado, edição de 21.12.2011 e,
CONSIDERANDO por fim, que os dirigentes do Poder Executivo do
Município de Martins têm absoluta certeza de que, nunca, jamais e em tempo
algum, contribuíram, por ação ou omissão, direta ou iniretamente, para a
consumação dos ilícitos denunciados pelo Parquet,
D E C R E T
A :
Art.
1º. Fica expressamente anulado o concurso público para
provimento de cargos e empregos públicos do Município de Martins, realizado pela
empresa CONCSEL – Concursos e Seleção de Pessoal Ltda. e objeto do Edital nº
001/2011-PMM.
Art.
2º. Fica rescindido, unilateralmente, o contrato
administrativo celebrado entre o Município de Martins (contratante) e a empresa
CONCSEL – Concursos e Seleção de Pessoal Ltda (contratada), nos arts. 78, XII, e
79, I, da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993 –
Estatuto das Licitações e Contratos da Administração Pública, sendo,
consequentemente, revogada a licitação desenvolvida na
modalidade Convite 016/2011-PMM, sem qualquer direito à indenização ou
ressarcimento.
Art.
3º. Considerando a responsabilidade, em tese, da empresa
CONCSEL – Concursos e Seleção de Pessoal Ltda, com sede na Rua Afrânio Peixoto,
1080-E, Barro Vermelho, Natal/RN, CNPJ 08.057.367/0001-53, na consumação dos
ilícitos apontados pelo Ministério Público nos autos do Inquérito Civil nº
17/11, é a mesma declarada inidônea para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição.
Art. 4º. Determinar à Secretaria de
Administração, em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município, a adoção de
providências urgentes objetivando a realização de novo procedimento licitatório,
com vistas à contratação de pessoa jurídica idônea para organizar e realizar
novo concurso público municipal, cercando-se de todas as cautelas necessárias
para garantia dos princípios constitucionais da administração
pública.
Art.
5º. Deixa de atender a parte final da alínea “b”, da
Recomendação nº 07/2011-PJM – adotando a modalidade de
tomada de preço ou concorrência, conforme permissão do art. 23, §4º, da Lei
8.666/1992 –, por considerar uma interferência indevida
do Parquet na Administração Pública e uma extrapolação da competência
conferida pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 62, inciso
IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, além de ser inóquo frente ao
disposto no artigo anterior.
Art.
6º. Fica o Município de Martins eximido de qualquer responsabilidade
relativa à devolução do valor pago pelos candidatos a título de taxa de
inscrição no concurso, posto que creditada diretamente para a empresa CONCSEL – Concursos e Seleção de Pessoal Ltda.
Parágrafo único. Qualquer requerimento nesse sentido, deverá ser
dirigido ao Poder Judiciário, haja vista o deferimento do pedido formulado pelo
Ministério Público de sequestro e bloqueio de bens e ativos financeiros da
empresa e dos seus sócios diretores, conforme decisão judicial datada de
12.12.2011.
Art. 7º. Para os fins de obediência aos princípios da
moralidade e da publicidade dos atos da Administração Pública, este Decreto será
publicado na imprensa oficial, sendo disponibilizado no site da Prefeitura
Municipal de Martins (www.prefeiturademartins.com.br), afixado no mural
da sede do Poder Executivo e no Posto de Saúde do Centro, além de
ser encaminhado por ofício à Presidência da Câmara Municipal, à Promotoria de
Justiça com atuação perante a Comarca de Martins, ao Juízo de Direito da Comarca
de Martins e à Rádio Vida.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
Combatente Manoel Lino de Paiva, em Martins / RN, aos 22 de dezembro de 2011,
190º da Independência, 123º da República e 170º da Emancipação Política de
Martins.
Maria José de Oliveira Gurgel
Costa
PREFEITA
MUNICIPAL
FONTE: prefeitura de martins via Umarizal news
Nenhum comentário:
Postar um comentário