terça-feira, 8 de maio de 2012

JUSTIÇA DETERMINA PRAZO DE 10 DIAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO DO DETRAN/RN

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho, determinou que o diretor geral do DETRAN-RN realize, em 10 dias, a homologação do concurso da autarquia. O magistrado fixou multa diária de mil reais para o caso de descumprimento da decisão.

Em junho do ano passado, o Ministério Público Estadual ajuizou ação de execução do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o DETRAN/RN para que fosse cumprido o acordo firmado em 2010, com destaque para a convocação dos candidatos aprovados no Concurso Público realizado também naquele anos.

Entre as cláusulas do TAC, estava a exigência da finalização do procedimento do Concurso Público em andamento e convocação dos candidatos para provimento de cargos do Quadro de Pessoal do DETRAN; a revogação do Programa Bolsa de Habilitação; e o aumento da fiscalização dos CFC’s. Mas, de acordo dos autos o prazo concedido pelo juiz para cumprimento do TAC expirou, sem que o DETRAN ou o Estado tenha adotado providências para o seu cumprimento.

Em sua defesa, o Estado argumentou que tem um quadro funcional acima do permitido, o que impossibilita a homologação e nomeação dos concursados. Para o magistrado essa justificativa não é suficiente. “Quanto ao argumento de que o Estado tem um quadro funcional acima do permitido, o que impossibilita a homologação e nomeação dos concursados, igualmente não procede. Ora, o DETRAN convocou e realizou o concurso público, o que requer a previsão orçamentária anterior, por imposição legal. Assim, já estaria afastada a barreira do limite prudencial de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal”, destacou o juiz Cícero Macedo.

Observa-se nos autos que a decisão judicial que determinou a satisfação da obrigação data de 21 de junho de 2011, e o termo de ajustamento de conduta, que é o título executivo, é datado de 14 de junho de 2010. Ou seja, a decisão judicial nada mais fez do que determinar o cumprimento de uma medida administrativa, cuja despesa são referentes ao período diverso do § 2º do art. 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, reporta-se à despesa que já estava prevista nos onze meses imediatamente anteriores, de forma que não se inclui nas despesas com pessoal, relativas ao período presente.

“Portanto, é de afastar-se o óbice de limite prudencial asseverado pelo DETRAN. Na verdade, o que parece está havendo é uma resistência injustificada da autarquia em cumprir o que foi ajustado no título executivo extrajudicial, sem razões plausíveis para tal proceder. Por tais razões, e considerando que compete ao DETRAN o cumprimento do que ajustado no título executivo (...)”, determinou o magistrado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário